Esta resolução, que vem regular as condições em que se dará cumprimento ao objectivo da redução de efectivos, previsto no Programa de Governo, acautela, como teria de ser, as variantes que permitam corresponder às necessidades específicas dos vários sectores da administração.
Acontece que, logo no preâmbulo, se admite que «visando garantir o suprimento de necessidades específicas, é consignada uma reserva de recrutamento a ser gerida globalmente por toda a administração central» para, mais à frente, se estabelecer, entre outros, o princípio de que «a substituição dos efectivos saídos deve ter em conta o aumento da qualificação e o rejuvenescimento dos recursos humanos na Administração Pública».
Não sendo questionável a necessidade de emagrecer e modernizar o funcionalismo, reconhecendo-se, quer a lucidez da intenção, quer a bondade do princípio, a verdade é que poderá ser por aqui que se encontrarão os mecanismos necessários para a subversão das regras estabelecidas, para aqueles destinatários que, sendo iguais aos outros, são sempre mais iguais do que eles. Importa, pois, não esquecer que a fiscalização do processo, sobre a qual pouco se tem falado, não deverá ser palavra morta, nem para os trabalhadores, nem para as entidades que os representam.
2 comments:
E a alínea e) do nº3? O nº 13 explica como vai ser. E o nº 15? E ainda não li tudo.
Caro Luís, como é habitual, a resolução está cheia de buracos de agulha, pelos quais passarão todos os "justos", que os "deuses" em exercício decidam chamar ao seu seio! Com a decisão da entidade suprema, nos termos do nº 13, pois claro.
Desejo-lhe a continuação de boa leitura.
Post a Comment